sábado, 18 de fevereiro de 2012

Diferenças entre os Profissionais e Regulamentação do exercício da Enfermagem

São Enfermeiros:

I - o titular do diploma de Enfermeiro (Bacharel/Graduação) conferido por instituição de ensino (Superior), nos termos da lei;


II - o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei;

III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;

IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea d do art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.

O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I - privativamente:

a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem

b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem


d) consultaria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem

e) consulta de enfermagem

f) prescrição da assistência de enfermagem

g) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de morte

h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas

II - como integrante da equipe de saúde:

a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde


b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde


c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde


d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação


e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral


f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem


g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera


h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto



i) execução do parto sem distocia


j) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.

l) educação visando à melhoria de saúde da população.


m) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada

n) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho

o) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde

p) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde

q) participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal técnico e Auxiliar de Enfermagem.



São Técnicos de Enfermagem:

I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;

II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.



O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente assistir ao Enfermeiro:

a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem


b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave


c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica


d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar


e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde




São Auxiliares de Enfermagem:

I - o titular de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da lei e registrado no órgão competente;

II - o titular de diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;

III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do art. 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;

IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;

V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;

VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.

O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente: 
a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas

b) executar ações de tratamento simples


c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente


d) participar da equipe de saúde.



Brasília, 25 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY 



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